Três Lagoas Três Lagoas
O que não está no prato: Os custos ocultos da merenda de Três Lagoas
Contrato de R$ 39 milhões esconde pagamentos e uso gratuito de patrimônio público, em um arranjo que pode custar caro aos cofres da cidade
31/01/2026 09h31 Atualizada há 7 meses
Por: Redação Fonte: Assessoria
Foto Divulgação

Diante da grande repercussão pública sobre a terceirização da merenda escolar em Três Lagoas, busquei os documentos oficiais para compreender os termos do contrato que está no centro do debate. O que eles revelam vai além de um contrato problemático: trata-se de uma admissão expressa de incapacidade administrativa, com potencial de gerar um prejuízo de quase R$ 18 milhões por ano aos cofres municipais.

Essa admissão está explícita no próprio Termo de Referência do edital, que classifica a gestão da merenda como “complexa”, aponta afastamentos e licenças de servidores, dificuldades de armazenamento e a suposta inviabilidade de fiscalizar mais de 15 contratos no setor. Traduzindo, a Administração reconhece que não consegue gerir pessoas, estoques nem contratos e, em vez de fortalecer a estrutura pública, opta por abdicar dessa responsabilidade, transferindo a execução de uma política pública essencial a uma única empresa privada. Nesse modelo, a precarização do serviço público deixa de ser consequência e passa a funcionar como método, criando-se o problema para, em seguida, vender a terceirização como “solução”.

Agora, é preciso analisar o impacto financeiro dessa “solução”. Antes disso, porém, é fundamental destacar um ponto positivo que não integra o contrato de terceirização da merenda, mas produz efeitos diretos sobre o seu custo real: a Prefeitura realiza, por meio de procedimentos próprios e distintos, a aquisição de aproximadamente R$ 10 milhões em alimentos da agricultura familiar, conforme determina o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

Trata-se de uma política pública relevante, executada fora do contrato principal, que fortalece a economia local e cumpre a legislação federal. Justamente por isso, ainda que não componha formalmente o objeto da terceirização, essa despesa deveria ser considerada na formação do preço do contrato da merenda, sob pena de o Município remunerar a empresa como se ela tivesse arcado com insumos que, na prática, já são fornecidos diretamente pelo Poder Público.

O problema surge quando se observa que o contrato principal da merenda, no valor de aproximadamente R$ 39 milhões, também impõe à empresa terceirizada a obrigação de fornecer insumos alimentícios, inclusive hortifrutigranjeiros que já são adquiridos pelo Município junto à agricultura familiar. Contudo, não há no contrato qualquer cláusula que determine o abatimento dos valores já pagos por esses mesmos produtos.

Essa omissão cria um risco concreto de pagamento em duplicidade, violando o princípio da economicidade e comprometendo a vantajosidade do contrato, conforme exige a Lei nº 14.133/2021. Em termos simples: é como se o Poder Público mantivesse estoque próprio de alimentos e, ainda assim, pagasse integralmente à empresa contratada como se ela tivesse arcado com a compra desses mesmos insumos.
Como se isso não bastasse, o contrato ainda transfere à empresa uma vantagem patrimonial significativa. A terceirizada utilizará as cozinhas das escolas e creches municipais, com todos os equipamentos já existentes, sem qualquer previsão de contraprestação financeira, ficando responsável apenas pela manutenção do que for danificado.

Para dimensionar o impacto dessa escolha, basta uma comparação simples com o mercado imobiliário local. Espaços comerciais compatíveis com cozinhas industriais são alugados, em média, por cerca de R$ 15 mil mensais em Três Lagoas. Considerando as 42 cozinhas escolares colocadas à disposição da empresa, chega-se a um valor estimado superior a R$ 7,5 milhões por ano em uso de patrimônio público sem remuneração ou contraprestação direta.

Forma-se, assim, um verdadeiro iceberg contratual. Na superfície, apresenta-se um contrato de R$ 39 milhões. Abaixo da linha d’água, escondem-se o risco de cerca de R$ 10 milhões em pagamentos sobrepostos e mais de R$ 7,5 milhões correspondentes ao uso gratuito de estruturas públicas, compondo um impacto potencial de quase R$ 18 milhões por ano. A solução não passa por prejudicar os pequenos produtores nem por maquiar contratos mal concebidos. O problema é mais profundo e é político. O que está em curso é a substituição deliberada da ação direta do Estado por um modelo de gestão terceirizada que transforma direitos em mercadorias, serviços públicos em oportunidades de lucro e trabalhadores em mão de obra precarizada.

A alimentação escolar não é um “negócio complexo” a ser entregue ao mercado, mas uma obrigação constitucional do poder público, que deve ser executada com planejamento, valorização do serviço público, concursos, estrutura adequada e controle social. Terceirizar a merenda é abdicar dessa responsabilidade e converter uma política pública essencial em um arranjo contratual voltado à lógica do lucro, e não do direito.

A dedução do contrato de todos os custos que a empresa não arcou, seja pelo fornecimento dos alimentos pela agricultura familiar e outros fornecedores, seja pelo uso gratuito das cozinhas públicas, não é uma opção administrativa, mas uma exigência legal. A Lei nº 14.133/2021 condiciona o pagamento à verificação do efetivo cumprimento do contrato (art. 140) e impõe à Administração o dever de buscar a proposta mais vantajosa e econômica (art. 5º). Pagar integralmente por custos que não existiram significa remunerar uma execução fictícia, permitindo enriquecimento indevido da contratada e configurando ilegalidade flagrante.
Por fim, é preciso lembrar que a responsabilidade por esse contrato não é abstrata. Na mesma mão que assinará os pagamentos estarão, por ação ou omissão, o Prefeito, os Secretários responsáveis e os vereadores, que possuem o dever constitucional e legal de fiscalizar os atos do Executivo e não podem se omitir diante de indícios tão evidentes de irregularidade.

Espera-se que o Ministério Público, os órgãos de controle e o Poder Legislativo municipal despertem para o dever constitucional de fiscalização e se debrucem sobre esse contrato, promovendo as medidas cabíveis. Que sigam, igualmente, as mobilizações da classe trabalhadora da educação contra mais um episódio de precarização de um serviço essencial e de risco ao dinheiro público.

Por Lucas Bocato
Advogado e Mestre em Geografia (UFMS/CPTL)